DECRETO Nº 1926, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Decreta situação de emergência, estabelece limitações de funcionamento de determinadas atividades, estabelece serviços públicos essenciais e regulamenta medidas complementares à prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Vila Maria.
O Prefeito Municipal de Vila Maria – RS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Centro de Operações de Emergências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.115/2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas em razão do número alarmante de óbitos que está sendo noticiado diariamente;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município de Vila Maria em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Vila Maria em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local do vírus;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no País e no mundo, bem como a situação singular do nosso Estado, cujo período de inverno se aproxima e acentua a probabilidade de contágio;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica decretada situação de emergência do Município de Vila Maria, para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. São estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto n° 1.925, de 17 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Vila Maria.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Do Funcionamento
Art. 3º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão analisar a natureza dos serviços públicos a serem disponibilizados no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1º. Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, poderão, a critério das Secretarias Municipais, desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, evitando aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º. Ficam dispensados de comparecimento presencial os estagiários que atuam nas atividades escolares e complementares extraclasse, sem prejuízo do bolsa-auxílio correspondente, sendo que as demais Secretarias Municipais ajustarão as atividades junto aos estagiários correspondentes, preferencialmente, sem expediente nas dependências dos prédios públicos, evitando as aglomerações, e também sem prejuízo do bolsa-auxílio correspondente.
§ 3º. Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Àquelas que forem realizadas com presença física, deverão ter autorização da chefia imediata.
Art. 4º. Ficam automaticamente dispensados de comparecimento presencial ao trabalho os seguintes servidores, efetivos, comissionados e empregados públicos, do Município de Vila Maria, exceto os vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:
I – que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – gestantes;
III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Art. 5º. Fica dispensada a utilização da biometria para registro da efetividade, sem prejuízo ao plano de carreira do servidor, sendo a efetividade atestada pela chefia imediata.
Art. 6º. Ficam suspensas as férias e licenças, concedidas ou programadas, para os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, se necessário, conforme avaliação do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 7º. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os processos licitatórios, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como das nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
§ 1º. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo, deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Governo.
§ 2º. Os parcelamentos realizados pelos contribuintes ficam suspensos até o restabelecimento do atendimento ao público na Sede do Município, não havendo qualquer prejudicialidade aos benefícios concedidos em cada caso específico, e sem qualquer ônus para o contribuinte.
Seção II
Do Atendimento ao Público
Art. 8º. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços efetuados por todas as secretarias e setores, a partir de 20 de março de 2020, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais e serviços de saúde.
Parágrafo Único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade. Para o atendimento individual, utilizar aplicação de álcool gel antes e depois do atendimento, inclusive nos móveis e utensílios utilizados, mantendo a distância de no mínimo 1(um) metro entre o servidor e o atendido, salvo os casos da Secretaria de Saúde que possuem tratamento especial.
Art. 9º. Dados para contato:
ÓRGÃO |
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FONE |
Prefeitura Municipal |
gabinete@pmvilamaria.com.br |
54 3359-1200 ou 1677 |
Hospital (PADU) |
|
54 3359-1192 |
UBS I (Posto de Saúde Central) |
|
54 3359-1618 ou 1003 |
UBS II (Novo Posto de Saúde) |
|
54 3359-1778 ou 1691 |
Secretaria de Educação, Cultura e Lazer |
smec@pmvilamaria.com.br , ou educacao@pmvilamaria.com.br |
54 3359-1880 ou 99959-3366 |
Secretaria de Saúde e Assistência Social |
saude@pmvilamaria.com.br |
54 3359-1672 ou 1122 |
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente |
agricultura@pmvilamaria.com.br |
54 3359-1200 |
Secretaria de Obras e Viação |
obras@pmvilamaria.com.br |
54 3359-1200 ou 99915-1298 |
Secretaria de Desenvolvimento e Turismo |
projetos@pmvilamaria.com.br |
54 3359-1200 |
Conselho Tutelar |
|
54 3359-1516 ou 99950-5764 |
CRAS – Assistência Social |
assistenciasocial@pmvilamaria.com.br |
54 3359-1877 |
Seção III
Dos Serviços Terceirizados ou Decorrentes de Parceria
Art. 10. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Parágrafo Único. A decisão pela suspensão, redução ou alteração é ato unilateral, em razão da situação emergencial e da supremacia do Poder Público, não havendo necessidade de expressa concordância do contratado, conveniado ou parceiro.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 11. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º. O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes, manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
§ 2º. O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão resguardando suas especificidades.
§ 3º. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), os serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Cadastro Único e Bolsa Família, terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais conforme sua especificidade, respeitando o regramento estipulado pelo Parágrafo Único, art. 8º, deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Comércio e Prestadores de Serviços
Art. 12. Fica expressamente proibido o funcionamento, seja de portas abertas ou fechadas ao público, qualquer estabelecimento comercial ou prestador de serviços, que esteja expressamente previsto neste Decreto, tais como: Igrejas, Templos e similares, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Casas Noturnas, Pubs, Bares ou similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos de Comércio e Serviços em Gerais, Espaço Kids, Playgrounds, Espaço de Jogos, Partidas de Futebol ou Eventos Esportivos, Feiras Públicas, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos, Seminários e Cursos, Centros de Comércio, Escritórios, Galerias, Lojas, salão de belezas, vendedores ambulantes e outros.
Parágrafo Único. As agências bancárias ou cooperativas financeiras, deverão trabalhar com até 50% dos seus funcionários, mantendo o atendimento eletrônico e as máquinas de caixa eletrônico, e aqueles atendimentos presenciais deverão ser organizados diretamente entre os clientes e as instituições. Tratando-se de caso emergencial, o atendimento presencial poderá ser realizado na instituição com hora marcada, adotando todas as medidas para prevenção da saúde. Não poderão ser atendidos mais de 02 clientes simultaneamente.
Art. 13. Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais:
I – Farmácias, com lotação de uma pessoa para cada 4 metros quadrados;
II – Supermercados, Minimercados, Açougue, Padarias e Fruteiras, com lotação de uma pessoa para cada 4 metros quadrados;
III – Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares;
IV – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência, desde que esta última esteja com ventilação constante e sem aglomeração de pessoas;
V – Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;
VI – Serviços de Telecomunicações;
VII – Órgãos da Imprensa em Geral;
VIII – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;
IX – Serviços de Segurança Privada;
X – Transporte Público e serviços de Táxi;
XI – Estação Rodoviária, respeitando o limite máximo de 50% da capacidade dos veículos de transporte de passageiros;
XII – Serviços de tele entrega;
XIII – Serviços Laboratoriais;
XIV – Oficinas Mecânicas para atendimentos emergenciais, vedada qualquer espécie de aglomeração de pessoas;
XV – Hotéis e Pousadas com a lotação máxima de 50% da capacidade;
XVI – Lotéricas, com a lotação máxima de 50% da capacidade;
XVII – Estabelecimentos que aqui não foram contemplados, desde que consultados formalmente ao Município de Vila Maria.
Art. 14. Os estabelecimentos que comercializam alimentos, como restaurantes, lanchonetes, bares com alimentação e cafés, poderão manter-se em atividade, observando a seguinte regra:
I – Fica expressamente vedado o consumo de alimentos e bebidas no estabelecimento a partir das 13h do dia 20 de março de 2020, em razão do elevado risco de contaminação e aglomeração de pessoas, podendo ser mantido o atendimento somente com entrega (tele entrega);
Seção II
Do Comércio e Serviços em Geral
Art. 15. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, os quais estão autorizados por este Decreto, deverão adotar ainda as seguintes medidas, cumulativamente:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartanário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes até a altura de 2 metros e os banheiros, preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
V - As filas para atendimento deverão ser evitadas ao máximo, e se caso ocorrerem, deverão observar distância mínima de 2m (dois metros) por pessoa.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
Seção I
Dos Eventos
Art. 16. Ficam cancelados todo e qualquer evento programado para ser realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Seção II
Do Museu, Casa da Cultura, Biblioteca, Parques e Feiras
Art. 17. Ficam suspensas as atividades em estabelecimentos como Museu, Casa da Cultura, Biblioteca, Parques e Feira do Produtor e demais Feiras, independentemente de aglomeração de pessoas.
Seção III
Dos Velórios
Art. 18. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios no Cemitério Municipal.
§ 1º. A lotação não poderá exceder a 10 (dez) pessoas por Capela Mortuária;
§ 2º. Será permitida a aproximação ao finado, apenas de forma individualizada;
§ 3º. As pessoas devem buscar guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre elas.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I
Das Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade
Art. 19. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo privado, o transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários;
§ 1º. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§ 2º. No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado;
Art. 20. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 21. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.
Seção II
Do Transporte Individual de Passageiros
Art. 22. Os veículos do transporte individual de passageiros, público ou privado, executado no Município de Vila Maria, deve observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool gel 70% (setenta por cento);
VI – a observância da etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 23. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 24. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável, caso contrário deverão ser fechados.
§ 1º. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º. Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 25. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, aplicam-se as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade, e cassação de alvará de localização e funcionamento, conforme Lei Municipal nº 824, de 30 de dezembro de 1998 e alterações – Código Tributário do Município de Vila Maria.
Art. 27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020, com prazo de vigência por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual ou demais períodos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA MARIA,
aos vinte dias do mês de março de 2020
MAICO SERAFINI BETTO
Prefeito Municipal de Vila Maria
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DELONEI CARLOS PERIN
Secretário Municipal de Governo