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DECRETO Nº 1925, DE 17 DE MARÇO DE 2020DECRETO Nº 1925, DE 17 DE MARÇO DE 2020

17/03/2020

Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Vila Maria/RS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA MARIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto em evidência;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Vila Maria, que poderão ser adotadas, de imediato, são:

 

I - realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

 

II - estudo ou investigação epidemiológica;

 

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

IV – campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença;

 

V – adoção de regime de trabalho por turnos alternados, trabalho domiciliar ou afastamento do trabalho para servidores e empregados públicos que tenham regressado nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de outras localidades em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

 

VI – uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos profissionais de saúde, incluindo máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos;

 

VII – mediante autorização do Ministério da Saúde, na forma do inciso II do § 7º do art. 3º da Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

 

a) isolamento;

 

b) quarentena;

 

c) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

 

d) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

 

e) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. O uso de equipamentos de proteção individual previsto no inciso VI deste artigo visa a precaução de gotículas em atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), consistindo em mínimo exigível, só podendo ser substituído nos casos em que outros equipamentos forem tecnicamente necessários, em razão dos procedimentos realizados ou local de prestação de serviços pelo profissional de saúde.

 

Art. 2º. Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados do trabalho em razão de férias, licenças, viagem para outras localidades no território nacional ou mesmo fora do país deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o local que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

 

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) também devem informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 3º. Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, Estados ou cidades em que há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e

 

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação deverão desempenhar, sempre que possível, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º. Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:

 

I - tenha regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, Estado ou cidade em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde; ou

 

II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Pasta deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação participem de reuniões presenciais ou realizem tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Art. 5º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão informar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

 

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 4º; e

 

II - conscientizem seus funcionários e prestadores de serviços quanto aos riscos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

 

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 

Art. 6º. Ficam suspensas POR PRAZO INDETERMINADO as seguintes atividades:

 

I - todas as atividades escolares da rede municipal de ensino, a partir do dia 19 de março de 2020;

 

II – todas as atividades de oficinas oferecidas pelo Município;

 

III - os eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados no território do Município de Vila Maria/RS, em especial eventos com a participação de pessoas da Melhor Idade, eventos esportivos e outros eventos promovidos pela Administração Pública;

 

IV - a participação de servidores em eventos ou em viagens, salvo aquelas relacionadas com os serviços de saúde.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra tratada neste artigo, deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Maria - RS, 17 de março de 2020.

 

 

MAICO SERAFINI BETTO

Prefeito Municipal de Vila Maria

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

DELONEI CARLOS PERIN

Secretário Municipal de Governo





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