Notícias Voltar

Município de Vila Maria decreta situação de calamidade públicaMunicípio de Vila Maria decreta situação de calamidade pública

03/04/2020

 DECRETO Nº 1932, DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

Declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Vila Maria/RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Vila Maria - RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo inciso VI, do Art. 8º da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012 e nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Centro de Operações de Emergências;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do Município de Vila Maria em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no âmbito municipal;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Vila Maria em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no Estado, no País e no Mundo, bem como a situação singular do Estado do Rio Grande do Sul e em especial no Município de Vila Maria que conta com caso positivado e que o período de inverno acentua a probabilidade de contágio;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.926, de 20 de março de 2020, que decreta situação de emergência no âmbito do Município de Vila Maria/RS.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública em todo território do Município de Vila Maria/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (novo coronavírus), para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo mencionado surto.

 

Art. 2º. As autoridades públicas, os servidores públicos e a população em geral, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e no Decreto Municipal nº 1.926/2020.

 

Art. 3º. Além do disposto neste Decreto, deverão ser observadas e asseguradas as determinações e proibições do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, publicado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e suas eventuais alterações posteriores.

 

Art. 4º. Mantém-se suspensas as atividades de estabelecimentos do comércio e serviços em geral, já previstas no Decreto Municipal nº 1.926/2020, com exceção das atividades públicas e privadas essenciais, aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto nas normas previstas no Decreto Estadual nº 55.154/2020;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o Decreto Estadual nº 55.154/2020.

XXXV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVI - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

 

§ 1º. Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o caput deste artigo:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

 

§ 2º. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto, o Decreto Municipal nº 1.926/2020 e o Decreto Estadual nº 55.154/2020.

 

§ 3º. As agências bancárias poderão funcionar, nos termos já definidos no parágrafo único do artigo 12 do Decreto Municipal nº 1.926/2020, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração.

 

§ 4º. Fica proibida, em todo o território do Município de Vila Maria/RS, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020.

 

§ 5º. Ficam permitidas as atividades previstas no Decreto Municipal 1.926/2020, desde que observadas as determinações e não contrariem as normas definidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020.

 

Art. 5º. Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Vila Maria/RS.

 

§ 1º. Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

 

§ 2º. Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:

I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido nos incisos do artigo 4º deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e retirada no local, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

 

§ 3º. Os serviços estabelecidos no artigo 18, do Decreto Estadual nº. 55.154/2020, inclusive o fornecimento de alimentação situados em estradas e rodovias no município de Vila Maria, poderão funcionar, observando as medidas impostas no artigo 4º do Decreto Estadual mencionado, além das medidas abaixo determinadas:

I – atendimento até as 22h (vinte e duas horas);

II – vedado o serviço de buffet;

III – vedada a venda de bebidas alcoólicas;

IV – atendimento de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento.

 

§ 4º. As lojas de conveniência, dos postos de combustível, localizadas na zona urbana da cidade de Vila Maria, da rodovia estadual ERS324, poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

Art. 6º. São adotadas as seguintes medidas no âmbito do Município de Vila Maria/RS em atenção ao que determina o artigo 37 do Decreto Estadual nº 55.154/2020:

I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto, no Decreto Municipal nº 1.926/2020 e no Decreto Estadual nº 55.154/2020;

II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.154/2020;

III - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, se necessário.

 

Art. 7º. Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto e dos demais normas Municipais e Estaduais, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 26 do Decreto Municipal nº 1.926/2020.

 

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica constada no Município.

 

Art. 9º. Ficam mantidas as disposições do Decreto Municipal nº 1.926/2020, publicado no dia 20 de março de 2020, que não conflitarem com o previsto neste Decreto, devendo em qualquer caso ser observado estritamente as determinações contidas no Decreto Estadual nº 55.154/2020.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 03 de abril de 2020, por tempo indeterminado.

 

Vila Maria – RS, 03 de abril de 2020.

 

 

MAICO SERAFINI BETTO

Prefeito Municipal de Vila Maria

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

 

DELONEI CARLOS PERIN

Secretário Municipal de Governo





Compartilhar:
| WhatsApp