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DECRETO Nº 1937, DE 18 DE ABRIL DE 2020DECRETO Nº 1937, DE 18 DE ABRIL DE 2020

18/04/2020

DECRETO Nº 1937, DE 18 DE ABRIL DE 2020

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº. 1.932/2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do município de Vila Maria/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Vila Maria - RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto Estadual n°. 55.154/2020, o qual determina novas medidas a serem adotadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar ajustes às medidas adotadas pelo Decreto Municipal nº. 1.932/2020, o qual declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Vila Maria/RS, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus), para fins de adequação da norma local à norma Estadual;

CONSIDERANDO as recomendações editadas pelo Ministério da Saúde através do Boletim Epidemiológico, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do Covid-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, nos casos que não conflitar com o ordenamento legal no âmbito estadual e federal;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços podem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da pandemia;

CONSIDERANDO as normas editadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, através da Portaria SES nº 270/2020, que regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que, até o presente momento, não ocorreram óbitos no Município de Vila Maria/RS, apenas um único caso positivado e já está contornado;

CONSIDERANDO que a rede municipal de saúde não possui leitos de média e alta complexidade e que se for necessário, dependerá de suporte dos Município referência em saúde que são Marau/RS e Passo Fundo/RS e que estes poderão estar lotados pela demanda, em face da evolução da pandemia;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado, através do Decreto nº 55.184/2020, flexibiliza a possibilidade de abertura dos estabelecimentos comerciais e que na avaliação do Comitê Municipal os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que optarem pela abertura, devem observar as normas e recomendações expedidas.

DECRETA:

Art. 1º. A redação do § 3º do artigo 4º do Decreto Municipal nº. 1.932/2020, alterado pelo Decreto Municipal nº. 1.934/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. ...

...

§ 3º. As agências bancárias poderão funcionar, nos termos já definidos no parágrafo único do artigo 12 do Decreto Municipal nº 1.926/2020, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração e garantam o atendimento de no máximo um cliente por profissional atendente no interior da agência.

Art. 2º. Fica incluído o inciso IX no § 2º e altera a redação dos § § 3º e 4º do artigo 5º do Decreto Municipal nº. 1.932/2020, alterado pelo Decreto Municipal nº. 1.934/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. ...

...

§ 2º. ...

...

IX - aos estabelecimentos comerciais definidos no § 1º deste artigo, que pretenderem retomar o atendimento público em caráter excepcional, devem observar obrigatoriamente, as medidas estabelecidas no artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/20 e suas alterações posteriores, as normas dispostas na Portaria SES nº 270/2020, da Secretaria da Saúde do Estado e, ainda, que seja observado as recomendações expedidas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, através da Resolução 01/2020.

...

§ 3º. Os serviços estabelecidos no artigo 18, do Decreto Estadual nº. 55.154/2020, inclusive o fornecimento de alimentação situados no município de Vila Maria, poderão funcionar, observando as medidas impostas no artigo 4º do Decreto Estadual mencionado, além das medidas abaixo determinadas:
I – atendimento das 7h (sete horas) até as 22h (vinte e duas horas) e após este horário, somente poderá ser realizado atendimento na modalidade tele-entrega e retirada no balcão;
II – vedado o serviço de buffet;
III – vedado o consumo de bebidas alcoólicas;
IV – atendimento de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento.

§ 4º. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e suas alterações posteriores, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

Art. 3º. Aos funcionários e atendentes de qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços que atendam ao público, será obrigatório o uso de máscara facial, enquanto que nos espaços de circulação diária onde pode haver contato com outras pessoas e para o ingresso dos estabelecimentos, recomenda-se, da mesma forma, o uso de máscara facial

Art. 4º. Os demais dispositivos dos Decretos Municipais nºs. 1.926/2020 1.932/2020 e 1.934/2020, permanecem em vigor.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por tempo indeterminado.

Vila Maria – RS, 18 de abril de 2020.

MAICO SERAFINI BETTO
Prefeito Municipal de Vila Maria

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE


DELONEI CARLOS PERIN
Secretário Municipal de Governo





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