RESOLUÇÃO Nº 01, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre medidas complementares de prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Vila Maria-RS.
O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído no município de Vila Maria – RS, conforme Decreto nº 1936, de 16 de abril de 2020, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as Portarias nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, e nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos nº 1926, de 20 de março de 2020, nº 1932, de 03 de abril de 2020 e nº 1934, de 13 de abril de 2020, do município de Vila Maria/RS;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;
CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO que pela nova diretriz da pasta, os Municípios e Estados em que os casos confirmados não tenham resultado em uma ocupação de leitos maior do que 50% da capacidade do local devem migrar da modalidade ampliada para a seletiva;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID–19 (Novo Coronavírus), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado e suas alterações, através dos Decretos nº 55.177, de 08 de abril de 2020, e 55.184, de 15 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020 e Portaria SES nº 270/2020, de 16 de abril de 2020;
RESOLVE expedir a seguinte Resolução, com o intuito de RECOMENDAR à população do município de Vila Maria sobre as medidas temporárias de prevenção da disseminação do COVID-19:
Art. 1º. Para prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), são recomendadas as seguintes medidas para os estabelecimentos comerciais:
1) reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento;
2) higienizar as superfícies de contato mútuo (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos e etc.), com álcool em gel 70% ou similares;
3) higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;
4) manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;
5) proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados e cosméticos, entre outros;
6) manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
7) limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% da capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;
8) orientar que todos os produtos sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
9) realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;
10) exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;
11) disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de proteção, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, conforme suas especificidades;
12) limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;
13) caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
14) providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
15) assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes e outras pessoas incluídas no grupo de risco;
16) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
17) garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;
18) colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
19) os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores;
20) comunicar IMEDIATAMENTE às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.
21) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
22) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os locais de uso comum, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
23)manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar, se estruturalmente possível;
24) fixar número máximo de clientes permitidos no interior do ambiente, considerando a necessidade de distanciamento social de 2 metros lineares entre cada pessoa, contabilizando também o número de funcionários presentes. Os estabelecimentos deverão afixar na entrada o número de clientes permitidos, considerando sua área total livre;
25) os mercados e supermercados devem manter à disposição, na entrada no estabelecimento, funcionário que ofereça álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e que oriente sobre as medidas adotadas; o mesmo funcionário poderá colaborar na fiscalização da quantidade de clientes que adentra o interior do ambiente;
26)manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
27) adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
28)fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
29)manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
30)instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
31) afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso confirmado de COVID-19;
32) afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154/2020;
33) é obrigatória a demarcação do piso para reforçar o distanciamento entre as pessoas de 2m, principalmente próximo ao caixa;
34) Higienizar as mãos após contato com dinheiro;
35) Nos mercados e supermercados permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;
36) determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
37)manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
38) Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas; (considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período).
Art. 2º. Os estabelecimentos abaixo elencados deverão seguir, além das medidas obrigatórias e adequadas conforme estabelecidas no artigo anterior desta resolução, as seguintes medidas específicas:
I – AS ACADEMIAS E CENTROS DE MUSCULAÇÃO E TREINAMENTO: a) Atender somente duas pessoas por treino individual; b) após cada treino devem ser reservados pelo menos quinze minutos para higienização dos espaços e equipamentos utilizados. c) Não é permitido que duas pessoas utilizem o mesmo aparelho sem higienização prévia; d) a disponibilidade de água no espaço interno fica restrita ao uso de copos descartáveis individuais, e) vedada a utilização de bebedouros, bem como o abastecimento de garrafas nos bicos de filtros ou purificadores;
II - AS LOJAS DE CONFECÇÃO E VESTUÁRIO: a) permitida apenas a entrada de um cliente para cada atendente disponível na loja. b) Também devem ser consideradas as medidas de distanciamento de quatro metros quadrados para cada pessoa; c) É proibido a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; d) Devem permanecer fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver.
III - OS CENTROS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL, BARBEARIAS E CABELEREIROS, a) permitido apenas o atendimento de um cliente por vez. b) Só deve permanecer no recinto o cliente que estiver em atendimento. c) Cada cliente deve ser atendido por um profissional. d) Uso de máscaras e luvas por ambos – cliente e profissional.
IV - AS CLÍNICAS DE SAÚDE E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, a) não poderão permitir que acompanhantes de pacientes permaneçam no interior do estabelecimento, sem o consentimento do profissional de saúde.
Art. 4º Todos os demais estabelecimentos não citados nesta resolução devem seguir as determinações do Decreto Estadual nº 55.154 e Portaria SES nº 270/2020.
Art. 5º Todas as recomendações, de que trata esta resolução, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Maria – RS, 17 de abril de 2020.
Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus