RESOLUÇÃO Nº 03, DE 05 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas complementares de prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Vila Maria-RS.
O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído no município de Vila Maria – RS, conforme Decreto nº 1936, de 16 de abril de 2020, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as Portarias nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, e nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos nº 1926, de 20 de março de 2020, nº 1932, de 03 de abril de 2020, nº 1934, de 13 de abril de 2020, e nº 1937, de 18 de abril de 2020, do município de Vila Maria/RS;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID–19 (Novo Coronavírus), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado e suas alterações, através dos Decretos nº 55.177, de 08 de abril de 2020, e 55.184, de 15 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020 e Portaria SES nº 270/2020, de 16 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 55.220, de 30 de abril de 2020, que altera os Decretos Estaduais anteriores e determina novas medidas a serem adotadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias nº 270/2020 e 283/2020, expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul;
RESOLVE expedir a seguinte Resolução, com o intuito de DETERMINAR à população do município de Vila Maria as medidas temporárias de prevenção da disseminação do COVID-19:
Art. 1º. Para prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), são DETERMINADAS as seguintes medidas para todos os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e prestadores de serviços, no âmbito do município de Vila Maria:
I - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
II - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
III - encaminhar para atendimento médico e afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com clientes ou com o público, todos os colaboradores que apresentem sintomas relacionados a infecção por Coronavírus, tais como febre, dor de garganta, tosse persistente, dificuldade respiratória ou sensação de “falta de ar”, produção de secreções respiratórias, diminuição súbita do olfato (não associada a outras causas);
IV- deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas. (Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período)
Art. 2º. São DETERMINADAS as seguintes medidas específicas, para os segmentos abaixo relacionados:
I – SUPERMERCADOS, MERCADOS, MINIMERCADOS, PADARIAS E FRUTEIRAS:
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) manter funcionário na entrada do estabelecimento para controlar a entrada de clientes, fornecendo álcool em gel 70%, para a desinfecção das mãos, desinfetar carrinhos e cestos borrifando álcool 70% e evitar aglomeração de clientes;
d) os funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos é obrigatório, além da máscara, a utilização de luvas e touca;
e) assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
f) permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;
g) fornecer aos funcionários os EPI’s, álcool em gel e borrifador com álcool 70;
h) atendimento de, no máximo 1 pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados);
i) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, cestos, etc.), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartanário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
j) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
k) higienizar as mãos após contato com dinheiro;
l) demarcar espaçamento de 2m entre pessoas na fila do caixa;
m) não é permitido o consumo de alimentos no estabelecimento;
n) fixar na entrada do estabelecimento a lotação máxima do estabelecimento;
II – FARMACIAS
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) permitido apenas o atendimento de um cliente por profissional;
d) higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com álcool 70% ou solução de hipoclorito na proporção 100ml (cem mililitros) de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água.
III – REPARTIÇÕES PÚBLICAS:
a) obrigatória a utilização de máscaras de proteção;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) banheiros públicos onde não for possível manter a rotina de limpeza devem ser fechados;
d) espaços públicos como o Módulo Esportivo XV de Novembro fechados.
IV – POSTOS DE COMBUSTIVEIS, BORRACHARIA E LAVAGEM DE AUTOMOVEIS
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) as lojas de conveniência, dos postos de combustível, localizadas na zona urbana da cidade de Vila Maria, da rodovia estadual ERS324, poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h,
d) não é permitido o consumo de alimentos e bebidas no estabelecimento;
e) higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com álcool 70% ou solução de hipoclorito na proporção 100 (cem) ml de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água.
V – RESTAURANTES E LANCHERIAS:
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) os funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos é obrigatório, além da máscara, a utilização de luvas e touca;
d) atendimento até as 22h (vinte e duas horas);
e) vedado o serviço de buffet;
f) vedado o consumo de bebidas alcoólicas;
g) atendimento de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento, retirando o excedente de mesas e cadeiras;
h) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartanário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
i) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes até a altura de 2 metros e os banheiros, preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
j) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
k) higienizar as mãos após contato com dinheiro.
l) higienizar balcões, máquinas de cartão e outros, constantemente, com álcool 70% ou solução de hipoclorito na proporção 100 (cem) ml de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água
VI – AS CLÍNICAS DE SAÚDE E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS:
a) exigir a utilização de máscara de proteção facial por parte dos colaboradores e clientes;
b) não poderão permitir que acompanhantes de pacientes permaneçam no interior do estabelecimento, sem o consentimento do profissional de saúde.
c) as consultas devem ser agendadas previamente e devem ter intervalo mínimo para que a higienização dos locais possa ser realizada;
d) orientar o paciente a chegar no consultório apenas com 5 (cinco) minutos de antecedência para evitar aglomerações na sala de espera;
e) não poderá ser feito ‘encaixe’ de consultas;
f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) na recepção;
Parágrafo único. Consideram-se clínicas ou consultórios de saúde: acupuntura, biomedicina, fonoaudiologia, fitoterapia, oftalmologia, nutrição, psicologia, quiropraxia, medicina, medicina veterinária, fisioterapia e pilates, serviço de ultrassonografia e exames em geral, laboratórios de serviço de próteses.
VII – AS LOJAS DE CONFECÇÃO E VESTUÁRIO, LOJA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, FLORICULTURAS, BAZAR E LIVRARIAS.
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) permitida apenas realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele entrega ou de retirada(take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas
VIII – INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS:
As agências bancárias poderão funcionar, nos termos já definidos no parágrafo único do artigo 12, do Decreto Municipal nº 1.926/2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 1937, de 18 de abril de 2020, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração.
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) permitido apenas o atendimento de um cliente por atendente.
IX – OS CENTROS DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL, BARBEARIAS E CABELEREIROS:
a) Uso obrigatório de máscaras pelo profissional e cliente;
b) Uso obrigatório de luvas para o profissional;
c) Manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
d) permitido apenas o atendimento de um cliente por profissional.
e) só deve permanecer no recinto o cliente que estiver em atendimento.
f) higienizar os instrumentos de trabalho a cada cliente (escovas, pentes, ...)
g) higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com álcool 70% ou solução de hipoclorito na proporção 100ml (cem mililitros) de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água
X – AS ACADEMIAS E CENTROS DE MUSCULAÇÃO E TREINAMENTO:
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes;
c) atender somente um aluno por treinador;
d) é permitida atividade entre as 6 horas e 20 horas, de segunda-feira a sábado;
e) após cada treino devem ser reservados pelo menos quinze minutos para higienização dos espaços e equipamentos utilizados;
f) não é permitido que duas pessoas utilizem o mesmo aparelho sem higienização prévia;
g) a disponibilidade de água no espaço interno fica restrita ao uso de copos descartáveis individuais;
h) vedada a utilização de bebedouros, bem como o abastecimento de garrafas nos bicos de filtros ou purificadores;
i) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter as janelas externas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
XI – CENTROS RELIGIOSOS
a) obrigatória a utilização de máscara de proteção;
b) fica proibida, em todo o território do Município de Vila Maria/RS, a realização de missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020;
c) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento).
XII- PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS
a) obrigatório o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento e no modo banho e tosa;
d) realizar apenas 1 (um) atendimento por hora, independentemente da disponibilidade de espaço;
e) os atendimentos devem ter intervalo mínimo de 1 (uma) hora para que a higienização dos locais possa ser realizada;
f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
g) os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
h) higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com álcool 70% ou solução de hipoclorito na proporção 100 (cem) ml de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água
XIII - LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
a) obrigatório o uso de máscaras;
b) manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
c) permitido apenas o atendimento de um cliente por profissional;
d) higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com álcool 70% ou solução de hipoclorito na proporção 100 (cem) ml de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água.
XIV – COMUNIDADES DO INTERIOR
a) obrigatório o uso de máscaras;
b) não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas;
c) não é permitido o jogo de cartas, bilhar, bocha ou esportes coletivos.
XV – REFEITÓRIOS EM EMPRESAS E INDÚSTRIAS:
a) Manter à disposição e em locais visíveis, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos funcionários;
b) deve ser priorizado o uso de bandejas com oferta de pratos prontos, Buffets são permitidos nos refeitórios desde que haja disponibilidade de funcionário exclusivo para servir os alimentos a cada pessoa (evitando o contato de pessoas diferentes com os talheres);
c) funcionários que tenham contato direto com os alimentos devem utilizar corretamente os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual).
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nº 01/2020, de 17 de abril de 2020 e 02/2020, de 27 de abril de 2020.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Maria – RS, 05 de maio de 2020.
Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus
Bernardino Foiato
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social e membro do Comitê