RESOLUÇÃO Nº 04, DE 12 DE MAIO DE 2020
Altera a Resolução nº. 03/2020 que dispõe sobre medidas complementares de prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Vila Maria – RS.
O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído no município de Vila Maria – RS, conforme Decreto nº 1936, de 16 de abril de 2020, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº. 55.240 e 55.241, ambos de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado e determinam medidas a serem adotadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar ajustes às medidas adotadas pelos Decretos Municipais que estabelecem medidas complementares à prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), para fins de adequação da norma local à norma Estadual;
RESOLVE expedir a seguinte Resolução, com o intuito de alterar dispositivos contidos na Resolução nº 03/2020 e DETERMINAR à população do município de Vila Maria/RS, novas medidas temporárias de prevenção da disseminação do COVID-19:
Art. 1º. É suprimido o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 03/2020, o qual fica sem efeito a partir desta data.
Art. 2º. O inciso VII do artigo 2º da Resolução nº 03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ATENDEM A VENDA DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS, TAIS COMO AS LOJAS DE CONFECÇÃO E VESTUÁRIO, LOJA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, FLORICULTURAS, BAZAR, LIVRARIAS E OUTROS.
a) Uso obrigatório de máscara facial por funcionários e clientes;
b) Higienizar as superfícies de toque (corrimão, mesas, equipamentos, balcões, maçanetas e fechaduras, portas, inclusive de elevadores, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares;
c) Higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;
d) Manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;
e) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter aberto pelo menos uma janela ou outra abertura externa;
f) Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;
g) Manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
h) Limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a um cliente por atendente;
i) Orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
j) Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;
k) Proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos;
l) Exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;
m) Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
n) Providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
o) Assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
p) Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
q) Garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;
r) Colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
Art. 3º. Os demais dispositivos da Resolução nº 03/2020, permanecem inalterados e em vigor.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Maria – RS, 12 de maio de 2020.
ROSANE SANTOS DA ROSA
Coordenadora do Comitê
GECI VANIN PALUDO
Secretária do Comitê