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RESOLUÇÃO Nº 04, DE 12 DE MAIO DE 2020RESOLUÇÃO Nº 04, DE 12 DE MAIO DE 2020

14/05/2020

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

Altera a Resolução nº. 03/2020 que dispõe sobre medidas complementares de prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Vila Maria – RS.

 

 

O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído no município de Vila Maria – RS, conforme Decreto nº 1936, de 16 de abril de 2020, no uso de suas atribuições legais;

 CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº. 55.240 e 55.241, ambos de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado e determinam medidas a serem adotadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar ajustes às medidas adotadas pelos Decretos Municipais que estabelecem medidas complementares à prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), para fins de adequação da norma local à norma Estadual;

RESOLVE expedir a seguinte Resolução, com o intuito de alterar dispositivos contidos na Resolução nº 03/2020 e DETERMINAR à população do município de Vila Maria/RS, novas medidas temporárias de prevenção da disseminação do COVID-19:

Art. 1º. É suprimido o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 03/2020, o qual fica sem efeito a partir desta data.

Art. 2º. O inciso VII do artigo 2º da Resolução nº 03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ATENDEM A VENDA DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS, TAIS COMO AS LOJAS DE CONFECÇÃO E VESTUÁRIO, LOJA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, FLORICULTURAS, BAZAR, LIVRARIAS E OUTROS.

a) Uso obrigatório de máscara facial por funcionários e clientes;

b) Higienizar as superfícies de toque (corrimão, mesas, equipamentos, balcões, maçanetas e fechaduras, portas, inclusive de elevadores, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares;

c) Higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;

d) Manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;

e) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter aberto pelo menos uma janela ou outra abertura externa;

f) Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;

g) Manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

h) Limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a um cliente por atendente;

i) Orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

j) Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;

k) Proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos;

l) Exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;

m) Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

n) Providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

o) Assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

p) Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

q) Garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;

r) Colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

Art. 3º. Os demais dispositivos da Resolução nº 03/2020, permanecem inalterados e em vigor.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Maria – RS, 12 de maio de 2020.

 

 

ROSANE SANTOS DA ROSA

Coordenadora do Comitê

GECI VANIN PALUDO

Secretária do Comitê





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